TJSC 2015.011503-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO DE SEPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS FILHOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 538, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. NÃO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM NOME DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou não conhecidos, faz interromper o prazo para outros recursos, conforme expressa disposição contida no artigo 538, caput, do Código de Processo Civil. "Atingida a maioridade da parte, no curso do processo, a intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da causa deve ser feita em nome da parte, e não de sua genitora" (TJRS, Ap. Cív. n. 70050555978, de Cruz Alta, rela. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 14-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011503-9, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO DE SEPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS FILHOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 538, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. NÃO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM NOME DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou não conhecidos, faz interromper o prazo para outros recursos, conforme expressa disposição contida no artigo 538, caput, do Código de Processo Civil. "Atingida a maioridade da parte, no curso do processo, a intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da causa deve ser feita em nome da parte, e não de sua genitora" (TJRS, Ap. Cív. n. 70050555978, de Cruz Alta, rela. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 14-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011503-9, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Brusque
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