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Jurisprudência


TJSC 2015.011504-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLIC. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. "Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011504-6, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Ituporanga
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