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Jurisprudência


TJSC 2015.011508-4 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUTOR QUE NÃO DECLINA DESDE LOGO O NÚMERO DE HORAS REALIZADAS E NÃO ADIMPLIDAS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM POR CONSIDERAR O PEDIDO GENÉRICO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO QUE PODERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É consabido que "o servidor público que perfaz carga horária superior àquela para a qual foi contratado faz jus ao recebimento de horas extras (...) (Reexame Necessário n. 2013.032193-5, de Indaial, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 11/9/2014). "A dúvida acerca da exatidão do número de horas devidas não impede o deferimento do pedido, já que o valor efetivamente devido poderá ser apurado em liquidação de sentença' (Ap. Cív. n. 2006.002337-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Apelação Cível n. 2010.037722-5, de Araranguá, Relator Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/02/2012)" (Apelação Cível n. 2014.083795-0, de Blumenau, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 12/5/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011508-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Pinhalzinho
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