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Jurisprudência


TJSC 2015.011555-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO. INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO POR INSETOS. DANO POTENCIAL À SAÚDE DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES, NO ENTANTO, PARA ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A COLOCAÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO EM CIRCULAÇÃO PELO FORNECEDOR E O DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. DEVER INDENIZATÓRIO DESCARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. INSURGÊNCIA. RECLAMO APELATÓRIO CONHECIDO E INTEGRALMENTE DESACOLHIDO. 1 A colocação no mercado de produto potencialmente danoso à saúde ou à segurança do consumidor obriga o fornecedor, independentemente de culpa, a prestar à vítima a indenização cabível, considerada a responsabilidade por fato do produto prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2 A responsabilidade que incide sobre o praticante da conduta condiciona-se à prova do ato ilícito e do dano, bem como, e com preponderância, do liame causal entre eles, fazendo-se indispensável a comprovação de tais pressupostos para imputar-lhe a obrigação indenizatória, desnecessária, no entanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, a demonstração de culpa. 3 Despidos os autos de elementos de prova acerca da autoria do comportamento ilícito, não há que se cogitar de nexo de causalidade, posto que rompida a relação entre a ação do fornecedor que eventualmente coloca em circulação o produto e o dano verificado. 4 À vista das disposições da Lei n.º 1.060/50, o benefício da justiça gratuita é restrito àqueles litigantes que, detendo a qualificante de pobreza na acepção jurídica do termo, não revelem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento ou do de seus familiares. 5 Revelando os autores de ação de reparação de danos decorrentes de ato ilícito c/c indenização de danos morais razoável estabilidade econômica e financeira, sendo eles proprietários de bens de considerável valor, inexiste razão legal para que se os agracie com o beneplácito da assistência judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011555-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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