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Jurisprudência


TJSC 2015.011569-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte de Justiça, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.011569-9, de Videira, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Videira
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