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Jurisprudência


TJSC 2015.011592-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PEDIDOS DIFERENTES. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA. Para que se acolha a preliminar de coisa julgada, ''As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas' (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569)." (TJSC, AC n. 2011.019450-7, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.3.13). CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE, DESDE LOGO, PROCEDER AO JULGAMENTO DA LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). CONVERSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. "É inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência" (STF, AI-AgR n. 646435/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 26.6.07). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, ANULAR A SENTENÇA E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011592-9, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Tubarão
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