TJSC 2015.011598-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Serviços prestados por terceiros. Despesa cobrada pelo estabelecimento financeiro. Origem, formação e destinação do serviço especificados no contrato. Abusividade afastada. "Taxa de Registro de Contrato"/"Inclusão de Gravame" Previsão, na avença. Valor razoável. Exigência permitida. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Decisum alterado nesse particular. Tutela antecipada concedida na sentença, assegurando a posse do veículo ao autor, a consignação de valores e determinando que a financeira suplicada abstenha-se de inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Decisão inadequada, em razão do reconhecimento de inexistência de abusividade dos encargos no período de normalidade. Pleito de revogação da tutela acolhido. Derrota integral do requerente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Artigo 20, caput, e § 4°, do Código de Processo Civil. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011598-1, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Serviços prestados por terceiros. Despesa cobrada pelo estabelecimento financeiro. Origem, formação e destinação do serviço especificados no contrato. Abusividade afastada. "Taxa de Registro de Contrato"/"Inclusão de Gravame" Previsão, na avença. Valor razoável. Exigência permitida. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Decisum alterado nesse particular. Tutela antecipada concedida na sentença, assegurando a posse do veículo ao autor, a consignação de valores e determinando que a financeira suplicada abstenha-se de inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Decisão inadequada, em razão do reconhecimento de inexistência de abusividade dos encargos no período de normalidade. Pleito de revogação da tutela acolhido. Derrota integral do requerente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Artigo 20, caput, e § 4°, do Código de Processo Civil. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011598-1, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão