TJSC 2015.011607-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO CONTRA A AVÓ PATERNA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PROGENITORES. SITUAÇÕES IMPEDIENTES DOS GENITORES. AFERIÇÃO IN STATU ASSERTIONIS. SUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUE ATINE AO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA INADEQUADA. - As condições da ação aferem-se in statu assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora, à luz da teoria da asserção. Nesse sentido, relatado, na inicial, quadro fático de que se possa retirar a presença de alguma das situações impedientes à satisfação da obrigação alimentar pelo genitor, premissa indispensável à configuração da obrigação alimentar dos progenitores, deve-se ter por presente a legitimidade passiva ad causam do avós. A efetiva comprovação de tal cenário, por sua vez, a fim de aferir a procedência do pleito alimentício, deve ser relegada à fase de instrução probatória, porquanto questão eminentemente de mérito e indispensável à procedência do pedido, mas não atinente à admissibilidade do processo, pelo o que descabida a sua exigência de plano, em flagrante inversão procedimental, de sorte a tornar inadequada, portanto, sentença prematura de extinção do feito, sem resolução de mérito, por cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal. (2) MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. - Na hipótese de desconstituição de inadequada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, ainda que não se trate de causa madura, porquanto proferida antes da triangularização processual ou, se necessária for, da fase instrutória, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico, ainda assim estará o Tribunal a julgar imediatamente a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que: a) identificar a presença de outra causa de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência legal; ou c) a matéria controvertida for unicamente de direito e decisão de total improcedência dos pedidos já houver sido proferida em casos idênticos. (3) TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CAUSA NÃO MADURA. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. - Se a triangularização processual não restou completa e a demanda não teve regular instrução, não se encontrando suficientemente esclarecida a matéria de fato, ausente, portanto, maturação da causa, e, ainda, não ocorrendo qualquer das exceções autorizativas de exame mesmo em casos tais, o feito não se apresenta em condições de julgamento imediato, sendo inviável ao Tribunal enfrentar, originariamente, a lide, tornando inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011607-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO CONTRA A AVÓ PATERNA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PROGENITORES. SITUAÇÕES IMPEDIENTES DOS GENITORES. AFERIÇÃO IN STATU ASSERTIONIS. SUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUE ATINE AO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA INADEQUADA. - As condições da ação aferem-se in statu assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora, à luz da teoria da asserção. Nesse sentido, relatado, na inicial, quadro fático de que se possa retirar a presença de alguma das situações impedientes à satisfação da obrigação alimentar pelo genitor, premissa indispensável à configuração da obrigação alimentar dos progenitores, deve-se ter por presente a legitimidade passiva ad causam do avós. A efetiva comprovação de tal cenário, por sua vez, a fim de aferir a procedência do pleito alimentício, deve ser relegada à fase de instrução probatória, porquanto questão eminentemente de mérito e indispensável à procedência do pedido, mas não atinente à admissibilidade do processo, pelo o que descabida a sua exigência de plano, em flagrante inversão procedimental, de sorte a tornar inadequada, portanto, sentença prematura de extinção do feito, sem resolução de mérito, por cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal. (2) MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. - Na hipótese de desconstituição de inadequada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, ainda que não se trate de causa madura, porquanto proferida antes da triangularização processual ou, se necessária for, da fase instrutória, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico, ainda assim estará o Tribunal a julgar imediatamente a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que: a) identificar a presença de outra causa de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência legal; ou c) a matéria controvertida for unicamente de direito e decisão de total improcedência dos pedidos já houver sido proferida em casos idênticos. (3) TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CAUSA NÃO MADURA. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. - Se a triangularização processual não restou completa e a demanda não teve regular instrução, não se encontrando suficientemente esclarecida a matéria de fato, ausente, portanto, maturação da causa, e, ainda, não ocorrendo qualquer das exceções autorizativas de exame mesmo em casos tais, o feito não se apresenta em condições de julgamento imediato, sendo inviável ao Tribunal enfrentar, originariamente, a lide, tornando inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011607-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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