TJSC 2015.011630-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 303, CAPUT, 306, CAPUT, E 309, TODOS DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. DECURSO DE 19 (DEZENOVE) DIAS SEM O OFERECIMENTO DA ALUDIDA PEÇA. MOTIVO. DILIGÊNCIAS MINISTERIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, OU A PROIBIÇÃO DE SUA OBTENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO PENAL OU SUPERVENIÊNCIA DA FATO RELEVANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294, CAPUT, DO CODIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal, tanto específica como geral, não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade. No caso concreto, a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 7 de fevereiro de 2015. Passados 2 (dois) dias, a Autoridade Judiciária de primeiro grau efetivou a conversão da prisão em flagrante em preventiva . No dia 11 de fevereiro de 2015, os autos originários foram encaminhados ao Ministério Público. No dia seguinte, o Órgão Ministerial requereu diligências, as quais foram deferidas pelo Doutor Juiz de Direito. Atualmente, de acordo com o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, após o retorno dos autos da Delegacia, o Doutor Promotor de Justiça, mais uma vez, postulou a realização de diligências sem, contudo, oferecer denúncia, o que configurou excesso de prazo a ensejar a soltura do paciente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.011630-9, de São Joaquim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 303, CAPUT, 306, CAPUT, E 309, TODOS DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. DECURSO DE 19 (DEZENOVE) DIAS SEM O OFERECIMENTO DA ALUDIDA PEÇA. MOTIVO. DILIGÊNCIAS MINISTERIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, OU A PROIBIÇÃO DE SUA OBTENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO PENAL OU SUPERVENIÊNCIA DA FATO RELEVANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294, CAPUT, DO CODIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal, tanto específica como geral, não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade. No caso concreto, a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 7 de fevereiro de 2015. Passados 2 (dois) dias, a Autoridade Judiciária de primeiro grau efetivou a conversão da prisão em flagrante em preventiva . No dia 11 de fevereiro de 2015, os autos originários foram encaminhados ao Ministério Público. No dia seguinte, o Órgão Ministerial requereu diligências, as quais foram deferidas pelo Doutor Juiz de Direito. Atualmente, de acordo com o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, após o retorno dos autos da Delegacia, o Doutor Promotor de Justiça, mais uma vez, postulou a realização de diligências sem, contudo, oferecer denúncia, o que configurou excesso de prazo a ensejar a soltura do paciente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.011630-9, de São Joaquim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Joaquim
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