TJSC 2015.011647-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE TRANSFERE A GUARDA PARA O GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. ADOLESCENTE, COM 14 ANOS DE IDADE, QUE EXPRESSA VONTADE DE RESIDIR COM O PAI. AMBOS GENITORES APRESENTAM CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE FUNDAMENTO PARA MANTER O ADOLESCENTE SOB A GUARDA MATERNA. EXEGESE DO ART. 227, DA CF/88. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A guarda deve ser fixada em atenção ao melhor interesse da criança, em atenção aos critérios estabelecidos nos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.538, § 2º, do Código Civil. A posterior alteração da guarda é medida drástica, com impactos profundos para a vida do guardião e da menor, e pressupõe alteração no estado de fatos que justifique a mudança. "Mostra-se razoável supor que um garoto no começo da adolescência encontre no pai um modelo de identificação e queira, então, com ele estreitar os laços de afeto e de convivência. Essa é a circunstância que se deve sobrelevar aos possíveis conflitos (declarados ou não) e comodidades dos pais. Sabendo-se, pois, que o lar do genitor pode propiciar um recanto sadio para o crescimento do filho, sendo evidente o seu desejo (sonho, até, segundo suas palavras) de com o ele residir, deve ser valorada sua manifestação, ainda mais quando dela não resulta prejuízo momentâneo ou futuro". (AI n. 2013.073531-6, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, j. 27.5.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011647-1, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE TRANSFERE A GUARDA PARA O GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. ADOLESCENTE, COM 14 ANOS DE IDADE, QUE EXPRESSA VONTADE DE RESIDIR COM O PAI. AMBOS GENITORES APRESENTAM CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE FUNDAMENTO PARA MANTER O ADOLESCENTE SOB A GUARDA MATERNA. EXEGESE DO ART. 227, DA CF/88. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A guarda deve ser fixada em atenção ao melhor interesse da criança, em atenção aos critérios estabelecidos nos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.538, § 2º, do Código Civil. A posterior alteração da guarda é medida drástica, com impactos profundos para a vida do guardião e da menor, e pressupõe alteração no estado de fatos que justifique a mudança. "Mostra-se razoável supor que um garoto no começo da adolescência encontre no pai um modelo de identificação e queira, então, com ele estreitar os laços de afeto e de convivência. Essa é a circunstância que se deve sobrelevar aos possíveis conflitos (declarados ou não) e comodidades dos pais. Sabendo-se, pois, que o lar do genitor pode propiciar um recanto sadio para o crescimento do filho, sendo evidente o seu desejo (sonho, até, segundo suas palavras) de com o ele residir, deve ser valorada sua manifestação, ainda mais quando dela não resulta prejuízo momentâneo ou futuro". (AI n. 2013.073531-6, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, j. 27.5.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011647-1, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Rio do Sul
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