TJSC 2015.011648-8 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO (CP, ART. 213 C/C ARTS. 226, II, E 71, CAPUT) - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (CPP, ART. 621, III) - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECLARAÇÃO EXARADA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL (CPC, ART. 861 E SS.) - ANÁLISE IMPOSSIBILITADA - SUPOSTA DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I) - INOCORRÊNCIA - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - REEXAME INVIÁVEL - REQUERIMENTOS NÃO CONHECIDOS. I - "Em sede de revisão criminal, as declarações particulares que instruem o pedido ou documentos, se não tiverem sido produzidos por intermédio de justificação judicial, carecem de valor probatório. A justificação, para fazer prova em revisão, deverá ser realizada com a observância do preceituado nos arts. 861 e 866, do CPC, aplicável às justificações criminais, haja vista a ausência de previsão no CPP". (Rev. Crim. n. 2006.028412-3, de Ibirama, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 27-9-2006). II - A decisão contrária à evidência dos autos, ensejadora da revisão criminal, é aquela que culmina com a condenação do acusado, mas que se mostra equivocada porque o exame de todo o substrato inserido no processo inevitavelmente conduz à absolvição do réu, por qualquer dos incisos previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. Desse modo, uma vez constante no caderno processual elementos que atestam a prática da conduta delituosa, não merece prosperar o argumento deduzido em sede de revisão criminal que busca a substituição da sentença com fulcro no art. 621, I, do CPP. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.011648-8, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 29-07-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO (CP, ART. 213 C/C ARTS. 226, II, E 71, CAPUT) - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (CPP, ART. 621, III) - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECLARAÇÃO EXARADA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL (CPC, ART. 861 E SS.) - ANÁLISE IMPOSSIBILITADA - SUPOSTA DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I) - INOCORRÊNCIA - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - REEXAME INVIÁVEL - REQUERIMENTOS NÃO CONHECIDOS. I - "Em sede de revisão criminal, as declarações particulares que instruem o pedido ou documentos, se não tiverem sido produzidos por intermédio de justificação judicial, carecem de valor probatório. A justificação, para fazer prova em revisão, deverá ser realizada com a observância do preceituado nos arts. 861 e 866, do CPC, aplicável às justificações criminais, haja vista a ausência de previsão no CPP". (Rev. Crim. n. 2006.028412-3, de Ibirama, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 27-9-2006). II - A decisão contrária à evidência dos autos, ensejadora da revisão criminal, é aquela que culmina com a condenação do acusado, mas que se mostra equivocada porque o exame de todo o substrato inserido no processo inevitavelmente conduz à absolvição do réu, por qualquer dos incisos previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. Desse modo, uma vez constante no caderno processual elementos que atestam a prática da conduta delituosa, não merece prosperar o argumento deduzido em sede de revisão criminal que busca a substituição da sentença com fulcro no art. 621, I, do CPP. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.011648-8, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 29-07-2015).
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Blumenau
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