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Jurisprudência


TJSC 2015.011699-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA RATIFICAR INTERESSE PELA REPRESENTAÇÃO (LEI 11.346/2006, ART. 16). DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA QUE DEVERÁ SER DESIGNADA APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE OU CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANULADO. - A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 deverá ser designada quando a vítima manifestar o interesse de se retratar da representação antes do oferecimento da denúncia e o crime for de ação penal condicionada à representação da vítima. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento da reclamação. - Reclamação conhecida e provida. (TJSC, Reclamação n. 2015.011699-0, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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