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Jurisprudência


TJSC 2015.011720-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 526 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. MÉRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR OCASIÃO DO SANEADOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO EXAMINADAS IN STATUS ASSERTIONIS. PRETENSÃO VISANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS LOCADORES E DA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO (ARTS. 138 E 139, I, DO CC). IMÓVEL INADEQUADO PARA OS FINS COMERCIAIS. NEGATIVA DE ALVARÁS DA MUNICIPALIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10-3-2015). II - "A imobiliária que intermedeia compra e venda de imóvel pode vir a ser responsabilizada na hipótese de má prestação do serviço, passível de gerar frustração do negócio" (TJRS - Apelação Cível nº. 70049503360, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 19-3-2015). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011720-8, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Itajaí
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