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Jurisprudência


TJSC 2015.011745-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE INTERLOCUTÓRIO QUE, DEFERINDO PLEITO DO ESTADO, DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PARA QUE JUNTE AOS AUTOS DECLARAÇÃO FIRMADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA PRESCRIÇÃO DOS FÁRMACOS, NA QUAL FIQUEM PORMENORIZADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO PODER PÚBLICO NÃO PODEM SER UTILIZADAS PELA ENFERMA. REQUERIMENTO DO PARQUET PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE MODO A IMPOR AO RÉU A PRODUÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO VINDICADO. REJEIÇÃO. DECISUM QUE SEGUE INALTERADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Hipótese em que a determinação para que o autor, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, traga aos autos declaração médica que ateste o não cabimento da medicação padronizada pelo Poder Público para o tratamento da moléstia que acomete a substituída, não lhe impõe excessivo gravame, porquanto de fácil produção, ou seja, por simples consulta ao médico que atendeu a enferma em nosocômio vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Ou, como bem ponderou o Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, em ilustrado parecer, "muito embora as ações que buscam o resguardo ao direito à saúde do indivíduo ou da coletividade costumem ser movidas em face de ente público, o que poderia, a priori, ensejar uma disparidade processual entre litigantes, o desmedido ônus de provar, via de regra, não se faz presentes nestas demandas, ao contrário do que defende o agravante. Isto se dá porque a prova precípua da necessidade do interessado pode ser por ele facilmente auferida, porque constituída em uma avaliação de seu estado pessoal, consubstanciada por documento dando conta de seu quadro de saúde e do tratamento que este reclama, podendo a declaração ser obtida em consulta médica através do SUS". Demais disso, cabe ao Juiz de Direito, como destinatário final das provas, determinar a produção daquelas que entender necessárias para a formação do seu convencimento, valendo dizer que, no caso, não se cuida de providência inútil ou dispensável, porquanto sacramentado pela jurisprudência "ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovado de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (RE 845081/MG, rel. Min. Roberto Barroso, p. 6-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011745-9, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Lages
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