TJSC 2015.011786-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. INSS QUE, INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS DO EXPERT, ARGUMENTA QUE O PEDIDO SERÁ IMPROCEDENTE, AFASTANDO SUA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DE TAL VERBA. MERA SUPOSIÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.620/93. DEVER DA AUTARQUIA PAGAR OS HONORÁRIOS, AINDA QUE VENCEDORA NO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011786-8, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. INSS QUE, INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS DO EXPERT, ARGUMENTA QUE O PEDIDO SERÁ IMPROCEDENTE, AFASTANDO SUA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DE TAL VERBA. MERA SUPOSIÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.620/93. DEVER DA AUTARQUIA PAGAR OS HONORÁRIOS, AINDA QUE VENCEDORA NO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011786-8, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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