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Jurisprudência


TJSC 2015.011876-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE "FURTO DE USO" E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DO BEM CARACTERIZADO. CONDUTA QUE SE SUBSOME À PREVISÃO ABSTRATA PREVISTA NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO COMETIMENTO DO CRIME NO DECORRER DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, COM SEGURANÇA, QUE A SUBTRAÇÃO OCORREU DURANTE A MADRUGADA, EM PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE, DADA A DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA DAS PESSOAS SOBRE OS SEUS BENS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU COM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IGUALMENTE INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Encontrando-se a sentença condenatória fundamentada em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Impossível o reconhecimento do chamado "furto de uso" quando a instrução deixa clara a intenção do réu de apoderar-se definitivamente do bem subtraído. 3. Correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal quando comprovado nos autos que o autor do delito agiu durante a madrugada, período em que as pessoas encontram-se repousando e que a vigilância das autoridades e dos populares é diminuída e menos eficiente. 4. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 5. A existência de plurais condenações pretéritas em desfavor do réu, inclusive por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido, e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando, ensejando a prevalência do fechado, imposto sentencialmente. Afinal, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz sentenciante buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.011876-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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