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Jurisprudência


TJSC 2015.011963-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA JULGADA EXTINTA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA A ESTE PONTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FORMULAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREPARO RECURSAL PREVIAMENTE RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. "A parte que interpõe recurso, recolhe o respectivo preparo, e, concomitantemente, requer a gratuidade judiciária, revela circunstância incompatível com a vontade de obter o benefício legal, de modo a levar a Corte a não conhecer, no ponto, do reclamo deduzido" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.002007-4, de Videira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. Em 30-10-2014). Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz (art. 20, § 4º, do CPC), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (alíneas "a", "b", e "c" do § 3º do art. 20 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011963-5, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital - Continente
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