TJSC 2015.011988-6 (Acórdão)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITEADA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Não se conhece do pedido que busca o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que, a teor do que preceitua o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO PELAS PROVAS COLIGIDAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. MANUTENÇÃO. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 A legítima defesa exige o preenchimento do duplo pressuposto, qual seja: reação em seguida à injusta provocação da vítima e moderação no emprego dos meios necessários à repulsa, o que não ocorreu na hipótese. 2 Inviável a desclassificação para lesão corporal grave, porquanto comprovado o animus necandi na conduta do apelante, que desferiu pelo menos quatro facadas contra a vítima, tendo uma delas atingido órgão vital. 3 "Constatado que o ato infracional foi praticado com violência à vítima - conduta equiparada ao delito de homicídio tentado - e que o adolescente registra outros comportamentos em desacordo com a legislação, a medida excepcional da internação mostra-se a mais adequada" (TJSC, Apelação n. 2013.072787-6, j. em 26/6/2014). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.011988-6, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITEADA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Não se conhece do pedido que busca o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que, a teor do que preceitua o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO PELAS PROVAS COLIGIDAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. MANUTENÇÃO. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 A legítima defesa exige o preenchimento do duplo pressuposto, qual seja: reação em seguida à injusta provocação da vítima e moderação no emprego dos meios necessários à repulsa, o que não ocorreu na hipótese. 2 Inviável a desclassificação para lesão corporal grave, porquanto comprovado o animus necandi na conduta do apelante, que desferiu pelo menos quatro facadas contra a vítima, tendo uma delas atingido órgão vital. 3 "Constatado que o ato infracional foi praticado com violência à vítima - conduta equiparada ao delito de homicídio tentado - e que o adolescente registra outros comportamentos em desacordo com a legislação, a medida excepcional da internação mostra-se a mais adequada" (TJSC, Apelação n. 2013.072787-6, j. em 26/6/2014). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.011988-6, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Data do Julgamento
:
20/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Lages
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