TJSC 2015.012039-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. NÃO PREENCHIMENTO PELO SERVIDOR DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO COM PROVENTOS INTEGRAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "A aplicação da norma municipal que prevê direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS até o valor correspondente aos vencimentos do cargo ou função, somente é possível nas hipóteses em que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais, pois, do contrário, estar-se-ia burlando a própria Constituição Federal, que, em matéria de aposentadoria de servidores, estabelece normas de observância obrigatória para os entes federados, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (...)" (Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0313.12.006488-3/001, TJMG, rel. Desa. Bitencourt Marcondes, julgada em 30/1/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012039-1, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. NÃO PREENCHIMENTO PELO SERVIDOR DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO COM PROVENTOS INTEGRAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "A aplicação da norma municipal que prevê direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS até o valor correspondente aos vencimentos do cargo ou função, somente é possível nas hipóteses em que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais, pois, do contrário, estar-se-ia burlando a própria Constituição Federal, que, em matéria de aposentadoria de servidores, estabelece normas de observância obrigatória para os entes federados, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (...)" (Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0313.12.006488-3/001, TJMG, rel. Desa. Bitencourt Marcondes, julgada em 30/1/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012039-1, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itapiranga
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