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Jurisprudência


TJSC 2015.012052-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO RECURSO - DECISÓRIO IMPUGNADO QUE DESAFIARIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART. 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A TESE DE ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO ART. 269 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR ABALO MORAL - TERMOS EMPREGADOS NO "DECISUM" E IDENTIFICAÇÃO COMO "SENTENÇA" NOS AUTOS DIGITAIS - PARTE INDUZIDA A ERRO - ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS. Embora o recurso cabível contra a decisório que delibera a liquidação de sentença seja o agravo de instrumento (art. 475-H do Código de Ritos), há a ser afastada a rejeição liminar do apelo manejado se a eleição equivocada do reclamo pela parte insurgente decorreu do emprego de termos próprios de sentença no "decisum", bem como da indicação de prolação desta decisão teminativa nos autos digitais. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL DA REINTEGRATÓRIA - ANÁLISE DA MATÉRIA INVIABILIZADA - TEMA QUE FOI OBJETO DE "DECISUM" ANTERIOR, IRRECORRIDO, PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA - COMANDO JUDICIAL QUE ASSENTOU EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 284 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - NOVA DISCUSSÃO ACERCA DA TESE OBSTADA - EXEGESE DO ART. 473 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO TÓPICO. Consoante disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". "In casu", não é dado à instituição financeira aventar temática que já foi examinada em anterior agravo de instrumento - qual seja, de possibilidade de emenda do petitório exordial para fins de comprovação da constituição em mora da parte devedora -, o qual abordou expressamente a inviabilidade da medida ora postulada. EXAME DO DANO MORAL - OCORRÊNCIA DE "ERROR IN JUDICANDO" REJEITADA POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS MEMBROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUEDANDO VENCIDO O RELATOR - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA EM PERDAS E DANOS - ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO ABALO ANÍMICO NELA INCLUÍDA - PLEITO, ADEMAIS, FORMULADO EM PETITÓRIO APARTADO CONSTANTE NO PROCESSO - VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. "[...] como bem assevera Arnaldo Rizzardo, 'a expressão 'perdas e danos' é extensa e abrangente, envolvendo os prejuízos sofridos, os danos emergentes, os lucros cessantes, o déficit no patrimônio, os estados de ânimo, o sofrimento moral, a dor espiritual' (Direito das obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 495-496). [...] À vista disso, não se contata a ocorrência de julgamento ultra petita na decisão recorrida, pois a pretensão ao pagamento de danos morais sobejou contida no pedido referente às perdas e danos, já que essa expressão compreende não só os danos materiais suportados pelo credor como também os danos morais" (Voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Altamiro de Oliveira). Além disso, no caso concreto, "De fato não se está diante do pedido inicial de cumprimento de sentença, mas sim de um novo incidente cognitivo no qual se apura o quantum devido pela conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos" (Manifestação exarada pelo Eminente Desembargador Dinart Francisco Machado). CONFIGURAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO NA HIPÓTESE - DECRETO EXTINTIVO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE PAUTOU EM QUESTÕES MERAMENTE FORMAIS - INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE QUALQUER MÁCULA EM SUA IMAGEM - ALIENAÇÃO DO BEM, ADEMAIS, LEVADA A EFEITO APÓS O REGULAR CUMPRIMENTO DO MANDADO REINTEGRATÓRIO, FIGURANDO, NAQUELA OCASIÃO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CASA BANCÁRIA - DANO IMATERIAL INOCORRENTE. Para a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial, independentemente da modalidade de responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva), mostra-se necessário que o lesado comprove a ocorrência do ilícito civil cometido em seu desfavor, o prejuízo imaterial por si suportado e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. No caso, a extinção da ação de reintegração de posse decorreu de questões meramente formais, consubstanciando a inadimplência da insurgida fato inconcusso na hipótese, não havendo notícias, nos autos, de que tenha o nome da devedora sido indevidamente incluído em cadastros de restrição ao crédito ou de ocorrência de qualquer mácula em sua imagem. Além disso, a alienação do veículo fora levada a efeito após o regular cumprimento do mandado reintegratório, figurando, naquela ocasião, exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, não se vislumbra a configuração de abalo ao patrimônio imaterial da parte recorrida, afastando-se a imposição, em detrimento à instituição financeira, de pagamento da indenização correspondente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REFERIDA CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - IRRESIGNAÇÃO, ADEMAIS, PARCIALMENTE ACOLHIDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa das partes, ausente no caso concreto. Demais disso, descabido falar em interposição de recurso meramente procrastinatório se as razões de inconformismo aviadas pelo recorrente restaram parcialmente acolhidas. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, da Lei Adjetiva Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. "In casu", a formulação de pedido de prequestionamento genérico impede o reconhecimento do recurso no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012052-8, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Bancário
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