main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.012055-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. APELO DO ESTADO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2004. TESE IMPROFÍCUA. IPVA LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, CORRESPONDENTE AO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO. ART. 10, INC. III, DO RIPVA/SC. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. "[...] Tratando-se de IPVA, o entendimento majoritário, ao menos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, é o de que o crédito tributário é constituído todos os anos, de acordo com as disposições contidas no art. 10, III, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993/1989, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automóvel - a partir de quando tem início o prazo prescricional -, a despeito de constar na CDA que o contribuinte foi notificado em outra data." (TJSC, Apelação Cível nº 2015.029214-2, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30/06/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO BANCO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE PERIODICIDADE ANUAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. "[...] 'O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). (Apelação Cível n. 2014.074120-2, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 13/11/2014)' (AC n. 2014.012618-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2015)" (TJSC, Apelação Cível nº 2013.081194-6, de Meleiro, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/08/2015). ALEGADA IRRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. SUJEIÇÃO PASSIVA DO BANCO ARRENDANTE QUANTO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 15.242/10, QUE ALTEROU O ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.543/88. DECISUM IRREPROCHÁVEL. "[...] 'A Lei n. 15.242/10 alterou a redação do inciso III do art. 3º da Lei Estadual n. 7.543/88, para estabelecer que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. Todavia, à época da ocorrência dos fatos geradores, vigorava ainda a redação anterior, que previa expressamente que era contribuinte do IPVA a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (AC n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-8-2011)' (Apelação Cível n. 2011.102479-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19.03.2013). [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2012.016810-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09/07/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012055-9, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
Mostrar discussão