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Jurisprudência


TJSC 2015.012057-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 70). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO E DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO ORA ANALISADO, MAS REFERENTE A FATO PRETÉRITO. 2.2. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO FATO APURADO NESTA AÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA ADEQUADA DE OFÍCIO. 1. As declarações das vítimas identificando o acusado como o agente que subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, dinheiro e produtos da loja de roupas e a motocicleta de uma das clientes, aliadas à apreensão e devolução de parte da res furtiva, são provas suficientes da autoria do delito de roubo. 2.1. O fato de o acusado ostentar uma condenação penal transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o aumento da reprimenda na fração de 1/6. 2.2. Aumenta-se a pena em 1/6, a título de reincidência, por conta de uma condenação transitada em julgado antes do cometimento do novo delito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA CORPORAL MINORADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.012057-3, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palhoça
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