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Jurisprudência


TJSC 2015.012060-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) PLEITO REIVINDICATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A faculdade de reaver a coisa, corolário dos demais poderes ou elementos constitutivos do direito de propriedade, confere a este uma tutela específica concretizada através da ação reivindicatória, a qual, consoante conhecida locução, é a ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, com os seguintes pressupostos cumulativos de admissibilidade: a) a comprovação da titularidade do domínio sobre a área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a demonstração de que a posse daquele contra o qual se dirige a ação não possui causa jurídica. (2) PERDAS E DANOS. PROTEÇÃO PETITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. - O pedido de proteção petitória pode vir cumulado com o de indenização por perdas e danos, o que se justifica pela aplicação, por analogia, da autorização de cumulação concedida à proteção possessória, bem como pela vedação ao enriquecimento sem causa. (3) PERDAS E DANOS. REQUISITOS. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. - Ausente disposição específica com relação aos requisitos das perdas e danos na cumulação com as tutelas possessória ou petitória, socorre-se, por analogia, aos preceitos gerais atinentes à responsabilidade civil, subjetiva e objetiva, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) dano experimentado pela vítima; e c) nexo ou relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima; e, apenas na hipótese da subjetiva, também: d) culpa ou dolo do agente. (4) PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE DE USO E GOZO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ADEQUABILIDADE. MANUTENÇÃO. - Aquele que usufrui indevidamente de bem alheio, ao impedir o pleno exercício das faculdades de usar (direito de uso ou jus utendi) e/ou gozar (direito de gozo, fruição ou jus fruendi) da coisa pelo seu legítimo proprietário e/ou possuidor, deve indenizá-lo, a título de perdas e danos, pelo equivalente ao aluguel apurado, de acordo com o valor de mercado, durante todo o período, desde o momento em que configurada a ilicitude da utilização (termo a quo) até a efetiva liberação do bem (termo ad quem), com a incidência dos respectivos consectários legais. (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - O aluguel arbitrado, a título de perdas e danos, em desfavor daquele que usufrui indevidamente de bem alheio, deve sofrer a aplicação tanto de correção monetária quanto de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, com incidência apenas da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual congrega a correção monetária e os juros de mora. (6) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO MANTIDO. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde: a) da configuração das hipóteses contidas no rol legal, e, também: b) da existência de dano processual; e c) da presença de má-fé do infrator, ensejando, uma vez configurados, a possibilidade de imposição, por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, de: a) multa, pela infração em desfavor da dignidade processual, de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e b) indenização, pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012060-7, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Continente
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