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Jurisprudência


TJSC 2015.012087-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROMA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO DE JARAGUÁ DO SUL. "Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais." (Resp 702365/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel p/ Acórdão Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 23/05/2006, DJ 06/11/2006 p. 330). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. CONSTRUTORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. EXPLOSÃO EM SALA FECHADA, DECORRENTE DO CONFINAMENTO DE GÁS METANO NA ARENA MULTIUSO EDIFICADA PELA PROMA CONSTRUÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AUTOR QUE SOFREU QUEIMADURAS NO CORPO. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA RÉU. Em qualquer caso de responsabilidade civil, haverá sempre os elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e, a inexistência de uma excludente de responsabilidade, pois é cediço que "A existência do nexo de causalidade é imprescindível, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, para carrear a responsabilidade civil indenizatória por ato omissivo ou comissivo. (AI n. 2011.006762-6, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. em 28/03/2012)." (Apelação Cível 2011.083361-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Catanduvas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). DANOS MORAIS. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (AC n. 2011.002931-0, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.05.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012087-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Jaraguá do Sul
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