TJSC 2015.012123-8 (Acórdão)
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). AÇÃO PROCEDENTE. RECLAMO DEDUZIDO POR AMBOS OS LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARGA DO PROCESSO AO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE RECHAÇADA. PERCENTUAL FORA DA TABELA DO ART. 3.°, §1.°, DA LEI 6.194/1974. ADEQUAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ACIDENTE ENTRE MOTOCICLETA PARADA E CONDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO QUE SE INICIA A CONTAR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSES PONTOS. RECLAMOS RECURSAIS ACOLHIDOS EM PARTE. 1 Tendo o magistrado sentenciante, que é o destinatário exclusivo das provas, firmado seu convencimento de acordo com os elementos probantes produzidos nos autos, autorizado está o julgamento da lide, sem que se possa entrever nisso qualquer cerceamento de defesa. E, atestando o laudo emitido pelo expert judicial a invalidez do acidentado, bem como o grau de repercussão da lesão produzida, não há razões de cunho jurídico que tornem imprescindível a feitura de outra perícia. 2 Elucidada a controvérsia pela conclusiva prova pericial produzida no curso do processo, mostra-se protelatória e, consequentemente, desnecessária a realização de nova prova técnica. 3 Argumentos não decididos na decisão impugnada e nem submetidos ao crivo do julgador da primeira instância não podem ser apreciados pelo Tribunal, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição, até porque não apontada no recurso eventual omissão do decisum quanto ao aspecto recorrido. 4 Nas ações de seguro DPVAT, a atualização monetária inicia seu cômputo, não na data da ocorrência do sinistro, mas a contar do dia do pagamento insuficiente feito no âmbito administrativo, ou, por corolário lógico, da completa negativa ao pleito. 5 A regra contida no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1060/1950, que limitava em 15% os honorários advocatícios na hipótese de ser o vencedor beneficiário da justiça gratuita, deixou de subsistir a partir da instituição, pela lei processual civil, do sistema de sucumbência. Ainda assim, conforme o entendimento cristalizado neste Tribunal de Justiça, em ações em que são buscadas indenizações do seguro DPVAT, é que a verba honorária deva ser fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012123-8, de Mafra, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). AÇÃO PROCEDENTE. RECLAMO DEDUZIDO POR AMBOS OS LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARGA DO PROCESSO AO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE RECHAÇADA. PERCENTUAL FORA DA TABELA DO ART. 3.°, §1.°, DA LEI 6.194/1974. ADEQUAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ACIDENTE ENTRE MOTOCICLETA PARADA E CONDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO QUE SE INICIA A CONTAR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSES PONTOS. RECLAMOS RECURSAIS ACOLHIDOS EM PARTE. 1 Tendo o magistrado sentenciante, que é o destinatário exclusivo das provas, firmado seu convencimento de acordo com os elementos probantes produzidos nos autos, autorizado está o julgamento da lide, sem que se possa entrever nisso qualquer cerceamento de defesa. E, atestando o laudo emitido pelo expert judicial a invalidez do acidentado, bem como o grau de repercussão da lesão produzida, não há razões de cunho jurídico que tornem imprescindível a feitura de outra perícia. 2 Elucidada a controvérsia pela conclusiva prova pericial produzida no curso do processo, mostra-se protelatória e, consequentemente, desnecessária a realização de nova prova técnica. 3 Argumentos não decididos na decisão impugnada e nem submetidos ao crivo do julgador da primeira instância não podem ser apreciados pelo Tribunal, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição, até porque não apontada no recurso eventual omissão do decisum quanto ao aspecto recorrido. 4 Nas ações de seguro DPVAT, a atualização monetária inicia seu cômputo, não na data da ocorrência do sinistro, mas a contar do dia do pagamento insuficiente feito no âmbito administrativo, ou, por corolário lógico, da completa negativa ao pleito. 5 A regra contida no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1060/1950, que limitava em 15% os honorários advocatícios na hipótese de ser o vencedor beneficiário da justiça gratuita, deixou de subsistir a partir da instituição, pela lei processual civil, do sistema de sucumbência. Ainda assim, conforme o entendimento cristalizado neste Tribunal de Justiça, em ações em que são buscadas indenizações do seguro DPVAT, é que a verba honorária deva ser fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012123-8, de Mafra, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Mafra
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