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Jurisprudência


TJSC 2015.012217-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EMPREENDIMENTO. RÉ QUE NÃO PODERIA TER NEGOCIADO AS UNIDADES AUTÔNOMAS SEM O PRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXEGESE DO ART. 32 DA LEI Nº 4.591/1964. CONTRATO OMISSO COM RELAÇÃO A PENALIDADE A SER IMPOSTA À RÉ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 4.591/1964, que trata sobre o condomínio em edificações e incorporações, dispõe no art. 32, que o registro da incorporação é requisito essencial para negociação das unidades habitacionais. Estando comprovada a irregularidade do empreendimento incumbe ao incorporador arcar com o pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da citada lei. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012217-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Balneário Camboriú
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