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Jurisprudência


TJSC 2015.012219-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR, NA QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DO DEMANDANTE. COISA JULGADA MATERIAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Embora o art. 268 do Digesto Processual Civil preveja a possibilidade do autor intentar novamente a ação nos casos em que tiver sido extinta sem resolução de mérito, salvante se embasada no inciso V do art. 267, a intenção da norma não é a de permitir a reprodução da demanda anterior até que seja distribuída a um julgador que entenda presente a condição da ação reputada ausente por outro. Na verdade, a parte realmente legitimada pode renovar o pedido, sanando, assim, o vício constatado no processo primitivo, o que não se denota no caso em foco. AGRAVO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012219-9, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Forquilhinha
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