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Jurisprudência


TJSC 2015.012249-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Vigilante. Supostas patologias incapacitantes na coluna. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do autor. Doença degenerativa. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Perícia, cujos quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Descartando a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual do segurado, inarredável a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. "Não restando comprovada, por meio de perícia médica enfática, a incapacidade laborativa do segurado, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária." (AC n. 2010.080202-7, de Lauro Müller, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 13/05/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012249-8, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Forquilhinha
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