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Jurisprudência


TJSC 2015.012272-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA. VERBA ALIMENTAR. DEVER DE SUSTENTAR A PROLE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. VALOR ARBITRADO. CORRESPONDÊNCIA A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. MODICIDADE NA FIXAÇÃO. FAIXA ETÁRIA ENQUADRADA COMO CRIANÇA. GASTOS PRESUMIDAMENTE EXCESSIVOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. FIXAÇÃO A OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MÍNGUA PROBATÓRIA DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL A QUE SUSTENTA O OBRIGADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVERSÃO AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos, ex vi do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, deve observar sempre a regra da proporcionalidade entre a necessidade do alimentante e a possibilidade do alimentado, cabendo a este último, quando assim arbitrados em valores módicos, o ônus de demonstrar que sua situação econômica impossibilita o pagamento. "Os honorários de sucumbência são cabíveis em favor da Defensoria Pública, sempre que de sua atuação resultar sucesso à parte representada, salvo nas hipóteses em que o vencido for a própria pessoa jurídica à qual pertence a instituição" (STJ, REsp 1297354/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012272-8, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Joinville
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