TJSC 2015.012313-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PARA ASSISTENTES SOCIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira". (STJ - RMS 18.332/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012313-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PARA ASSISTENTES SOCIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira". (STJ - RMS 18.332/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012313-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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