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Jurisprudência


TJSC 2015.012314-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCREVENTE JURAMENTADO DO TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTOS E TÍTULOS EM GERAL DA COMARCA DE TIMBÓ. FUNDADO RECEIO DE INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PEDIDO DE INATIVAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. NOMEAÇÃO PARA O CARGO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.935/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS POR DECISÃO ACOBERTADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA, CONTUDO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À INATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). ORDEM DENEGADA, POR EXEGESE DO ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. "Constata-se, então, a ausência de interesse jurídico-processual de agir da impetrante (art. 267, inciso VI, do CPC), sobretudo porque, embora reconhecido por decisão transitada em julgado o vínculo com a autarquia estadual, o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual não é líquido nem certo porque depende de requisitos que ainda não foram preenchidos pela impetrante, os quais poderão ser alterados por legislação superveniente." (MS n. 2015.017557-8, rel. Des. Jaime Ramos, j.8-7-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012314-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).

Data do Julgamento : 12/08/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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