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Jurisprudência


TJSC 2015.012324-9 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO E DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. Se o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão da Comissão do Concurso que deu continuidade ao certame sem incluir o nome dos impetrantes na fase seguinte (exame de títulos), como havia sido determinado pelo Conselho da Magistratura Catarinense, não se pode falar em ilegitimidade passiva "ad causam" do Presidente da Comissão. Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016/2009, não há decadência do direito à impetração se entre a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado e a do protocolo do "mandamus" ainda não transcorreram, como no caso, cento e vinte (120) dias. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DA DELEGAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELO EDITAL N. 68/2013 PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - EDITAL N. 68/2013 ANULADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - EDITAL N. 81/2013 EXPEDIDO PELA COMISSÃO DO CONCURSO PARA EXCLUIR DO CERTAME OS CANDIDATOS NOMINADOS NO EDITAL ANULADO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO CNJ POR LIMINARES DEFERIDAS PELO STF EM MANDADOS DE SEGURANÇA - EDITAL N. 81/2013 ANULADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA CATARINENSE QUE RESTABELECEU OS EFEITOS DO EDITAL N. 68/2013 - HOMOLOGAÇÃO, PELO STF, DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS MANDADOS DE SEGURANÇA - LIMINAR REVOGADA - RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO CNJ QUE ANULOU O EDITAL N. 68/2013 - EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS DO CERTAME MANTIDA - ORDEM DENEGADA. Relativo ao concurso público para preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais, no Estado de Santa Catarina, o Edital n. 68/2013, deste TJ, que prorrogou o prazo para que os candidatos nele nominados complementassem a documentação indispensável à comprovação dos requisitos necessários para a outorga da delegação, foi anulado pelo Conselho Nacional de Justiça, o que levou a Comissão do Concurso a expedir o Edital n. 81/2013 para excluir do certame os impetrantes e outros candidatos nominados no edital anulado. A decisão do Conselho da Magistratura Catarinense que anulou o Edital n. 81/2013 e restabeleceu os efeitos do Edital n. 68/2013, proferida no período em que os efeitos da anulação do Edital n. 68/2013 estavam suspensos por liminares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança, não pode subsistir porque, depois, as ações mandamentais foram extintas, sem resolução de mérito, e a liminar revogada, de sorte que a decisão do Conselho Nacional de Justiça continua hígida e deve ser cumprida integralmente por esta Corte de Justiça, o que leva à conclusão de que a Comissão do Concurso não pode, como determinado pelo Conselho da Magistratura e como pretendem os impetrantes, incluí-los nas fases seguintes do concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012324-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).

Data do Julgamento : 08/07/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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