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Jurisprudência


TJSC 2015.012337-3 (Acórdão)

Ementa
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CAUSA DE PEDIR EMBASADA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a demanda versa, em seu cerne, sobre a prestação de serviços de representação comercial e suas consequências, sendo necessário abordar matérias atinentes ao Direito Empresarial, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, de acordo com o disposto art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012930-0, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 11-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012337-3, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Caçador
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