TJSC 2015.012339-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DOS AUTORES. AVENTADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 942, DO CPC/73. PLANTA GEORREFERENCIADA, MEMORIAL DESCRITIVO E ART JUNTADAS COM A EXORDIAL, SUFICIENTES À CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "Se o indeferimento da inicial de ação de usucapião fundamenta-se na ausência de documentos não previstos em lei como obrigatórios e, ainda, no descumprimento de ordens de emenda, como se os interessados se mantivessem inertes às provocações do juízo, quando, em verdade, o que se verifica é o contrário, imperiosa a desconstituição do édito singular, sob pena de violação do direito constitucional de ação e acesso à Justiça." (AC n. 2014.062835-1, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 22.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012339-7, de Garuva, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DOS AUTORES. AVENTADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 942, DO CPC/73. PLANTA GEORREFERENCIADA, MEMORIAL DESCRITIVO E ART JUNTADAS COM A EXORDIAL, SUFICIENTES À CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "Se o indeferimento da inicial de ação de usucapião fundamenta-se na ausência de documentos não previstos em lei como obrigatórios e, ainda, no descumprimento de ordens de emenda, como se os interessados se mantivessem inertes às provocações do juízo, quando, em verdade, o que se verifica é o contrário, imperiosa a desconstituição do édito singular, sob pena de violação do direito constitucional de ação e acesso à Justiça." (AC n. 2014.062835-1, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 22.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012339-7, de Garuva, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Garuva
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