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Jurisprudência


TJSC 2015.012353-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTARQUIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE LABORAL IN ITINERE. FRATURA DO 5º METATARSIANO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. OUTORGA MANTIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INPC ATÉ 30.6.2009. APÓS, APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DA BENESSE. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação." (REsp 1399371/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5.9.2013) "A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso." (Apelação Cível n. 2012.091896-2, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26.11.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012353-1, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Urussanga
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