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Jurisprudência


TJSC 2015.012373-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PENA INFERIOR A UM ANO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INFRAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/10. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO NESSE PONTO. 2. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DA INFORMANTE. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional, com base na pena aplicada que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 2 anos se a infração foi cometida antes de 5.5.10. Se tal lapso transcorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade do acusado, cabendo ao Juiz isso reconhecer, inclusive de ofício. 2. Em caso de violência doméstica as palavras da Vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que as ameaças acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.012373-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Luisa Schmidt Ramos
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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