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Jurisprudência


TJSC 2015.012417-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista do ajuste entabulado entre as partes, pois a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica da entidade que presta os serviços. DEFESA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO INDICADO. TRATAMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA DEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DIRETA DOS FÁRMACOS IGUALMENTE PERTINENTE. Havendo previsão contratual para cobertura de quimioterapia, e a eleição dos fármacos necessários ao tratamento adjuvante, ainda que outras opções existam, está fartamente justificada, não há falar em caráter experimental da terapêutica indicada, como escusa para o não fornecimento da medicação, que se revela indispensável à saúde e à vida do beneficiário. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconhece que o só fato de determinada droga ainda não ter sido aprovada no Brasil não importa dizer que seu uso off label, isto é, de maneira diversa daquela descrita na bula, seja incorreto, não descartado a possibilidade da sua indicação ser realmente benéfica no tratamento para o qual foi recomendado pelo médico responsável pela prescrição. Se é de tal forma que a ANVISA visualiza os medicamentos cujo registro da indicação ainda não foi examinado por aquela autarquia, ressumbra surreal, entre duas opções, uma para salvar ou dar dar melhor qualidade de vida para o paciente (o tratamento recomendado), e outra para aniquilar quaisquer expectativas ou esperanças (a negativa de cobertura), optar-se pela segunda. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CC/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. Se a relação de direito material discutida e, bem assim, a condenação respectiva deriva do vínculo contratual mantido entre as partes, contam-se os juros moratórios apenas a partir da citação, conforme exegese do art. 405 do Código Civil. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA FUNDAÇÃO CELOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA UNIMED. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012417-9, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Biguaçu
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