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Jurisprudência


TJSC 2015.012418-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista da relação entabulada entre as partes, eis que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica da entidade que presta os serviços. DEFESA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO INDICADO. TRATAMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA DEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DIRETA DOS FÁRMACOS IGUALMENTE PERTINENTE. Havendo previsão contratual para cobertura de quimioterapia, e a eleição dos fármacos necessários ao tratamento adjuvante, ainda que outras opções existam, está fartamente justificada, não há falar em caráter experimental da terapêutica indicada, como escusa para o não fornecimento da medicação, que se revela indispensável à saúde e à vida do beneficiário. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconhece que o só fato de determinada droga ainda não ter sido aprovada no Brasil não importa dizer que seu uso off label, isto é, de maneira diversa daquela descrita na bula, seja incorreto, não descartado a possibilidade da sua indicação ser realmente benéfica no tratamento para o qual foi recomendado pelo médico responsável pela prescrição. Se é de tal forma que a ANVISA visualiza os medicamentos cujo registro da indicação ainda não foi examinado por aquela autarquia, ressumbra surreal, entre duas opções, uma para salvar ou dar dar melhor qualidade de vida para o paciente (o tratamento recomendado), e outra para aniquilar quaisquer expectativas ou esperanças (a negativa de cobertura), optar-se pela segunda. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DANOS ANÍMICOS. Em muitos casos, quando usuário procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura do plano de saúde seja aceita com naturalidade. Pelo contrário, qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO ATENDIDO. REDUÇÃO QUE MANTÉM A FINALIDADE REPARADORA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO SEM DESBORDAR DOS VETORES ESTIPULADOS POR ESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA HIPÓTESES SEMELHANTES. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS: CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CC/02. DANOS MORAIS: ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394, 397, 401 E 407 DO CC/02. Se a relação de direito material discutida e, bem assim, a condenação respectiva deriva do vínculo contratual mantido entre as partes, contam-se os juros moratórios apenas a partir da citação, conforme exegese do art. 405 do Código Civil, no que atine aos danos materiais. Já no respeitante aos danos morais, sem embargo do entendimento em sentido inverso, não se pode cogitar de juros de mora antes de arbitrado o montante indenizatório, justo que somente nesse instante é que o devedor terá como pagar o valor que até então não era do seu conhecimento, ocasionando-lhe, em consequência, insuperável obstáculo para honrar sua obrigação. Se não tinha como pagar, em mora não poderia estar. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA FUNDAÇÃO CELOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA UNIMED. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012418-6, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Biguaçu
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