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Jurisprudência


TJSC 2015.012485-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA PELO RECEBIMENTO DA COISA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ANIMUS REM SIBI HABENDI CERTIFICADO PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE POR CONTA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. IRRELEVÂNCIA. DECISÕES INÁBEIS À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, MAS APTAS À CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. DICÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDAS MANTIDAS INCÓLUMES. REGIMES DE CUMPRIMENTO DAS PENAS INALTERADOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IGUALMENTE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O dolo do delito é a vontade de se apropriar da coisa alheia móvel. A ausência do animus rem sibi habendi exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. Exige-se, para a apropriação indébita, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), ou seja, a vontade de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem. O dolo revela-se pela disposição do agente, que inverte o título da posse". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992, p. 259). 2. Inexistem dúvidas de que o réu/apelante tinha intenção de apropriar-se do veículo que lhe fora confiado em razão da sua atividade profissional, uma vez que, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre a coisa - que detinha em razão dos poderes exercidos como lavador -, passando a dispor como se proprietário fosse. 3. É consabido que, para que uma condenação penal pretérita possa ser considerada à caracterização da agravante da reincidência, deve ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal. A mesma exigência não se impõe, todavia, à valoração negativa dos antecedentes, tendo a jurisprudência pátria assentado o entendimento de que condenações penais inábeis à configuração da reincidência podem ser utilizadas para aquele fim. 4. "[...] Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). 5. Adequada se mostra a fixação de regime prisional fechado ao crime de reclusão e, ainda, de regime semiaberto ao delito punido com detenção, quando verificado que o réu, além de ser reincidente, também possui maus antecedentes. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.012485-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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