TJSC 2015.012495-9 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, I E II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DE JOSIEL XAVIER DA ROSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI. VERSÕES CONFLITANTES. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. USO DE ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA) COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da confissão dos corréus que confirmam a participação do agente na empreitada criminosa, bem como pela ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de roubo. - O fato de não ter sido encontrado o pedaço de madeira usado pelo agente que praticou o delito não afasta a elementar "grave ameaça" do crime de roubo, já que, uma vez presente declaração segura da vítima e dos corréus acerca do seu uso, a exasperação da pena não se encontra condicionada à sua apreensão e perícia. RECURSO DE JOSIEL BARBOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI. VERSÕES CONFLITANTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ARTIGO 29 DO CP). AGENTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM OS COMPARSAS, EXECUTOU O CRIME DE ROUBO. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da confissão dos corréus que confirmam a participação do agente na empreitada criminosa, bem como pela ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de roubo. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com aquele que concorre para a prática do crime, especialmente quando a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. RECURSO DE MAICON ADÃO CICHOCKI. DOSIMETRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. TEMAS APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MAS SEM REFLEXO NA PENA CORPORAL. VEDAÇÃO À REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR AO APLICADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Já fixada a pena-base no mínimo legal e aplicado o regime semiaberto, não assiste ao apelante interesse recursal nesses pleitos. - O reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade na segunda fase da dosimetria não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus adotado no sistema penal brasileiro, veda-se o agravamento da pena do agente quando aplicado na sentença patamar mais benéfico do que a pretensão recursal. - Defensor nomeado, que atua desde a defesa prévia e já teve arbitrados honorários advocatícios na sentença, não faz jus à nova fixação pela interposição de recurso. Isso porque a defesa engloba todos os atos processuais necessários, ressalvada a nomeação específica para o ato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recursos de Josiel Xavier e Josiel Barbosa conhecidos e desprovidos; recurso de Maicon conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.012495-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, I E II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DE JOSIEL XAVIER DA ROSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI. VERSÕES CONFLITANTES. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. USO DE ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA) COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da confissão dos corréus que confirmam a participação do agente na empreitada criminosa, bem como pela ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de roubo. - O fato de não ter sido encontrado o pedaço de madeira usado pelo agente que praticou o delito não afasta a elementar "grave ameaça" do crime de roubo, já que, uma vez presente declaração segura da vítima e dos corréus acerca do seu uso, a exasperação da pena não se encontra condicionada à sua apreensão e perícia. RECURSO DE JOSIEL BARBOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI. VERSÕES CONFLITANTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ARTIGO 29 DO CP). AGENTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM OS COMPARSAS, EXECUTOU O CRIME DE ROUBO. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da confissão dos corréus que confirmam a participação do agente na empreitada criminosa, bem como pela ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de roubo. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com aquele que concorre para a prática do crime, especialmente quando a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. RECURSO DE MAICON ADÃO CICHOCKI. DOSIMETRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. TEMAS APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MAS SEM REFLEXO NA PENA CORPORAL. VEDAÇÃO À REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR AO APLICADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Já fixada a pena-base no mínimo legal e aplicado o regime semiaberto, não assiste ao apelante interesse recursal nesses pleitos. - O reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade na segunda fase da dosimetria não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus adotado no sistema penal brasileiro, veda-se o agravamento da pena do agente quando aplicado na sentença patamar mais benéfico do que a pretensão recursal. - Defensor nomeado, que atua desde a defesa prévia e já teve arbitrados honorários advocatícios na sentença, não faz jus à nova fixação pela interposição de recurso. Isso porque a defesa engloba todos os atos processuais necessários, ressalvada a nomeação específica para o ato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recursos de Josiel Xavier e Josiel Barbosa conhecidos e desprovidos; recurso de Maicon conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.012495-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio Negrinho
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