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Jurisprudência


TJSC 2015.012515-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III DA LEI PROCESSUAL CIVIL) - INSURGÊNCIA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 21, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO CASO EM ANÁLISE NA HIPÓTESE DO ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE ATRAI A REGRA DO ART. 267, § 1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Para o indeferimento da inicial por falta de preparo inicial, mostra-se imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente para efetuar referido pagamento. De modo que, somente no caso de descumprimento desta ordem é que se justificará a extinção do feito sem resolução do mérito (Circular n. 21 da CGJESC). Conforme precedentes jurisprudenciais, a ausência de pagamento das custas iniciais acarreta a extinção do processo por abandono (art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil). E, caracterizando-se o caso no mencionado dispositivo legal, há atração da regra contida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que prevê seja a parte "intimada pessoalmente" para "suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", não podendo o processo ser extinto pela ausência de preparo inicial quando inexistir a referida intimação. "In casu", observa-se que não houve a intimação pessoal da parte para recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, porquanto o endereço para o qual foi enviada a correspondência não se coaduna com o declarado pela própria autora quando do ajuizamento da demanda. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular intimação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012515-7, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São João Batista
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