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Jurisprudência


TJSC 2015.012537-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CARDÍACOS. AUTOR QUE ARCOU COM AS DESPESAS DAS INTERVENÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERADORA QUE PRESTA O SERVIÇO. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados. (AgRg no AREsp n. 564.665/PB, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira Turma, DJe de 13-3-2015). PROCEDIMENTO CARDÍACO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA COMO PRESCREVEU O MÉDICO RESPONSÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a demora para autorizar o procedimento, diante da urgência informada pela médica cardiologista, causou, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário adoecido, tanto que arcou com os custos respectivos para poder realizar os procedimentos o mais rápido possível. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012537-7, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Criciúma
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