TJSC 2015.012548-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 157, § 2º, I E II; ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. CUSTÓDIA DECRETADA PARA EVITAR O DESCRÉDITO DA JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. Não se mostra aceitável a afirmação de que a prisão deveria ter continuidade sob pena de descrédito do Poder Público em geral, e da Justiça em especial, pois compete ao Poder Judiciário aplicar as leis em observância às normas constitucionais, e elas rezam que o aprisionamento deve ser suficientemente fundamentado GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. REFERÊNCIA A FATOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA SUPOSTAMENTE EMPREGADA NA AÇÃO DELITUOSA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. DENEGAR A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.012548-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 157, § 2º, I E II; ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. CUSTÓDIA DECRETADA PARA EVITAR O DESCRÉDITO DA JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. Não se mostra aceitável a afirmação de que a prisão deveria ter continuidade sob pena de descrédito do Poder Público em geral, e da Justiça em especial, pois compete ao Poder Judiciário aplicar as leis em observância às normas constitucionais, e elas rezam que o aprisionamento deve ser suficientemente fundamentado GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. REFERÊNCIA A FATOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA SUPOSTAMENTE EMPREGADA NA AÇÃO DELITUOSA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. DENEGAR A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.012548-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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