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Jurisprudência


TJSC 2015.012559-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE APRESENTA INSUFICIÊNCIA RENAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Por força da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal" (art. 109, § 3º). Todavia, "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (§4º), salvo se relacionado a acidente ou moléstia do trabalho o fato gerador do benefício (art. 109, caput, inc. I) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052225-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012559-7, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Xaxim
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