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Jurisprudência


TJSC 2015.012573-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE APONTAR VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A ESTE TIPO DE CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE RELATOR. "Considerando os inúmeros tipos de contratos bancários existentes em nossa economia, nem sempre as situações expostas possibilitam a parte postulante dizer o que entende devido, ou até, por muitas vezes, não é sua intenção buscar esta dialética, razão pela qual resta inviável a interpretação literal do artigo 285-B da Lei Processual, sob pena de ferir o acesso a justiça, mostrando necessária sua interpretação sistemática. Neste senda, constata-se que a imposição de quantificar o valor incontroverso comporta três situações distintas, as quais devem ser consideradas quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, quais sejam: i) quando é cabível apontar o valor tido por incontroverso, sua discriminação é imprescindível; ii) quando não é possível dizer o valor incontroverso, em razão da natureza do contrato, o pressuposto é mitigado; iii) quando, independentemente da possibilidade de apontar o valor tido por incontroverso e a parte sequer busca afastar a mora, também afasta-se a exigência. No caso concreto, a natureza dos pactos firmados entre as partes (cheque especial, descontos de títulos e concessão de créditos) impedem quantificar o valor incontroverso, amoldando-se a segunda hipótese narrada. Logo, considerando tal fato aliado a narrativa das obrigações controvertidas, deve ser considerado satisfeito o contido no artigo 285-B da Lei Processual, para possibilitar a continuidade da demanda. Recurso conhecido e provido". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080975-5, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-03-2015). MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO NÃO TRAZIDO NA ORIGEM PELA PARTE AUTORA. PACTO ACOSTADO PELA COOPERATIVA QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TABELA DO BACEN. ANÁLISE SUMÁRIA QUE NÃO EVIDENCIA VÍCIOS NO PACTUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012573-1, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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