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Jurisprudência


TJSC 2015.012679-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA (BRASIL TELECOM CELULAR S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). LIMITAÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR MÁXIMO DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, SEMPRE QUE O MONTANTE REVELAR-SE EXCESSIVO. HOMENAGEM AO ART. 461, §6º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "[...] Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo para desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-09-2014). PEDIDO DE REFORMA DAS PREMISSAS FIXADAS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - PRAZO E MEDIDA COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES REGULARMENTE INTIMADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA NOS TERMOS DO ART. 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Já dirimida a questão em agravo de instrumento que restou desprovido, mantendo-se a decisão agravada, que fixou prazo e multa para cumprimento da obrigação, operou-se a preclusão consumativa (art. 473 do CPC), de modo que não é possível nova discussão sobre o mesmo tema, impondo-se, assim, o não conhecimento do reclamo, no ponto. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENHORA PELO BACEN-JUD DOS VALORES ACUMULADOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não submetida ao crivo judicial na instância a quo ou ainda não equacionada pelo magistrado singular, não pode ser enfrentada em sede recursal. Esse conhecimento originário, acaso ditado, implicaria em frontal supressão de um nível de jurisdição, o que é totalmente inadmissível frente o nosso ordenamento jurídico'. (TJSC - AI n. 1996.001772-0, Rel. Des. Trindade dos Santos)." (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2008.047376-4/0001.00, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 15/10/2009) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012679-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Biguaçu
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