TJSC 2015.012685-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN)" (STF - ADI 4357, rel p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14.3.2013). Logo, "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança" (STJ - REsp 1270439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. em 26.6.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012685-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN)" (STF - ADI 4357, rel p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14.3.2013). Logo, "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança" (STJ - REsp 1270439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. em 26.6.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012685-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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