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Jurisprudência


TJSC 2015.012693-9 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITANTE. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO. QUESTÃO ACESSÓRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO ACOLHIDO. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJ, com a redação conferida pelo Ato Regimental n. 109/10-TJ). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.012693-9, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 05-08-2015).

Data do Julgamento : 05/08/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Salim Schead dos Santos
Comarca : Capital
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