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Jurisprudência


TJSC 2015.012722-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) - INDEFERIMENTO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA REGULAMENTADORA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVAS - CRITÉRIOS QUE NÃO SÃO O FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO - AFASTAMENTO CONCEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - REEXAME OBRIGATÓRIO - AFASTAMENTO COM REMUNERAÇÃO - DEDUÇÃO, NO ENTANTO, POR FORÇA DE LEI, DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. Se o motivo do indeferimento administrativo do pedido de afastamento remunerado para frequentar o curso de pós-graduação não foi o disposto na Portaria n. 13/2006, que suspendeu temporariamente a concessão do afastamento; e se a Administração Pública, com base no seu poder discricionário, também não disse que era inoportuna e inconveniente a concessão, deve-se conceder o afastamento porque a norma do art. 1º, do Decreto Estadual n. 235/2007, ao contrário do que entende a Administração Pública, também se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, mormente porque eles estão vinculados à Secretaria de Estado da Educação que, por sua vez, integra a Administração Pública Direta do Estado de Santa Catarina. Embora o afastamento seja concedido com direito à remuneração, não são devidos ao servidor enquanto perdurar a licença remunerada, por força do que determina a legislação estadual pertinente, os valores relativos ao auxílio-alimentação (art. 1º, § 8º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.647/2000), e à gratificação de incentivo à regência de classe (arts. 10 e 13, da Lei Estadual n. 1.139/1992). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012722-3, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São João Batista
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