TJSC 2015.012740-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. VERBA NÃO INCLUSA NO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. "3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.208 - SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. VENCIDA A FASE DO ART. 475-B, DO CPC. INVIABILIDADE. Promovido o pedido de cumprimento de sentença pela apelante, desprezando a fase processual de que trata o art. 475-A, §§ e art. 475-B, do Código de Processo Civil, especialmente a redação do § 2º deste, não pode e não deve, procurar reiniciar todo o procedimento quando ao final teve conclusão jurisdicional negativa, ao efetuar apenas na fase recursal o pedido de exibição do contrato de participação financeira, e de forma acanhada. EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELANTE QUE NÃO AGIU COM BOA-FÉ POR DEDUZIR PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. PENALIDADE MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012740-5, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. VERBA NÃO INCLUSA NO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. "3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.208 - SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. VENCIDA A FASE DO ART. 475-B, DO CPC. INVIABILIDADE. Promovido o pedido de cumprimento de sentença pela apelante, desprezando a fase processual de que trata o art. 475-A, §§ e art. 475-B, do Código de Processo Civil, especialmente a redação do § 2º deste, não pode e não deve, procurar reiniciar todo o procedimento quando ao final teve conclusão jurisdicional negativa, ao efetuar apenas na fase recursal o pedido de exibição do contrato de participação financeira, e de forma acanhada. EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELANTE QUE NÃO AGIU COM BOA-FÉ POR DEDUZIR PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. PENALIDADE MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012740-5, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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